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Notícias Publicado em 13 de Janeiro de 2006 - 17:25
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Notícias Publicado em 29 de Setembro de 2015 - 17:11
Projeto que cria sociedade individual do advogado passa por comissão da Câmara dos Deputados
Trata-se de conquista importante para os profissionais que advogam sozinhos e, quando for finalmente aprovado, pois ainda há caminho a seguir no Congresso Nacional, o projeto porá fim a dificuldades para o empreendedor
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 02 de Setembro de 2022 - 10:53
Bar é condenado a indenizar moradores de prédio por perturbação do sossego

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
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Doutrina » Administrativa Publicado em 18 de Setembro de 2019 - 11:38
O Emprego do Princípio da Fiscalização no Procedimento Licitatório como Manifestação do Primado da participação da Sociedade Civil

O objetivo do presente é analisar o princípio da fiscalização, por parte da sociedade civil, em sede de procedimento licitatório, como primado da democracia participativa. É fato que a Constituição Federal de 1988, em razão do contexto histórico em que foi promulgada, consagrou a participação da sociedade civil como primado incontestável do Estado Democrático de Direito. Assim, os dispositivos constitucionais reconhecem tal possibilidade nos mais diversos segmentos, com o escopo de promoção e fortalecimento da cidadania participativa-fiscalizadora. Neste aspecto, ao considerar que, de maneira tradicional, o exercício da democracia participativa, em sede de contexto nacional, encontra-se em um processo de fragilidade, a participação da sociedade se revela como mecanismo dotado de máxima importância, sobretudo para assegurar que haja a concreção de uma arena em que a cidadania encontre consolidação. Assim, o princípio da fiscalização, em sede de procedimento licitatório, é uma clara e indiscutível manifestação de promoção da participação da sociedade civil, sobretudo no que atina ao alcance do fito maior do procedimento em si, qual seja: identificar, dentro de um quadro técnico previamente estabelecido, a proposta mais vantajosa para o Estado. Ainda assim, ao se considerar o cenário em que se encontra inserido, a concreção do princípio, por aspectos culturais, se apresenta como dotado de desafio, sobretudo no que atina ao envolvimento da sociedade civil como agente de fiscalização. A metodologia empregada parte do método dedutivo, auxiliada de revisão de literatura e pesquisa bibliográfica como técnicas de pesquisa.
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Doutrina » Administrativa Publicado em 04 de Janeiro de 2018 - 11:31
Os Princípios da Moralidade e da Impessoalidade como estertores combativos ao Nepotismo

O objetivo do presente é analisar a proeminência dos princípios da moralidade e da impessoalidade, enquanto baldrames vinculadores constitucionais da atuação administrativa, como estertores combativos ao nepotismo. Como é cediço, historicamente, as práticas do nepotismo são advindas da confusão entre o público e o privado. Ora, a premissa que “permite” que o patrimônio público e seus interesses possam se confundir com o patrimônio e os interesses dos particulares poderosos adentrou a história do Brasil colonial, imperial e republicano, desdobrando seus efeitos até os dias atuais. O nepotismo, no cenário brasileiro, apresenta-se como uma prática odiosa que corrompe o interesse público, na condição de supremacia orientadora do agir do administrador, erigindo, em seu lugar, a tradicional máquina como mecanismo para atendimento de interesses pessoais. A partir disso, consoante o estabelecimento de um Estado Democrático de Direito, tal prática não encontra sedimento autorizador, reclamando, pois, a edição de marcos regulatórios e normativas capazes de evitar sua materialização no plano concreto. A metodologia empregada foi o método indutivo, auxiliado de revisão de literatura e pesquisa bibliográfica como técnicas de pesquisa.
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Doutrina » Administrativa Publicado em 11 de Janeiro de 2019 - 12:31
Prorrogações Sucessivas em Contratos Temporários no Âmbito da Administração Pública: a zona de indefinição jurisprudencial no Supremo Tribunal Federal

O escopo do presente artigo está assentado em analisar os impactos das prorrogações sucessivas em contratos temporários no âmbito da Administração Pública. Para tanto, coloca-se como objeto do exame o (ir)reconhecimento da concessão da estabilidade provisória em favor da gestante. Como é cediço, o Texto Constitucional de 1988 foi responsável por estabelecer uma nova ordem jurídica, com o escopo de promover valores inerentes e indissociáveis do Estado Democrático de Direito. Neste passo, o artigo 37, de maneira ofuscante, estabeleceu, como regra geral, a investidura em cargos públicos a partir do concurso, elevando-o, de acordo com parcela significativa da doutrina, ao status de princípio. O mesmo dispositivo constitucional, ainda, estabeleceu a hipótese de contratação temporária, desde que atendidos requisitos de excepcionalidade, transitoriedade e de interesse público, sob pena de desvirtuamento dos princípios republicano e do Estado Democrático de Direito. Na prática, porém, não raramente, as contratações temporárias são sucessivamente renovadas, o que produz afronta ao Texto Constitucional. Partindo dessa premissa, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, combinada com os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu artigo 10º, reconhece o direito à estabilidade provisória, com o fim de salvaguardar a gestante e o nascituro. O debate encontra-se indefinido no Supremo Tribunal Federal, pois os precedentes assentam no sentido de reconhecer a concessão apenas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, sem, contudo, excluir os direitos advindos do artigo 7º. A temática encontra-se indefinida em razão de repercussão geral pendente de julgamento. A questão, apesar dos debates, encontra-se em uma zona cinzenta e que reclama aprofundamento de seu tratamento. A metodologia empregada parte do método dedutivo, auxiliada da revisão bibliográfica como técnica primária de pesquisa.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 16 de Fevereiro de 2018 - 15:58
O Inciso XI do Artigo 37 da Constituição Federal em exame: uma análise da cumulação de salários à luz dos princípios da moralidade e da eficiência

O objetivo do presente é analisar a dicção do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, no tocante à possibilidade de cumulação de salários, à luz dos princípios da moralidade e da eficiência.. A metodologia empregada foi o método indutivo, auxiliado de revisão de literatura e pesquisa bibliográfica como técnicas de pesquisa. Em decisão histórica, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 602.043 e 612.975, ao Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de cumulação de vencimentos para servidores públicos. O primeiro recurso fazia alusão à aplicabilidade do teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 à soma das remunerações advindas da cumulação de dois cargos públicos privativos de médico. Já o segundo refere-se à aplicabilidade do texto remuneratório sobre parcelas de aposentadorias percebidas cumulativamente. Ora, o decisum apresentado pela Suprema Corte Constitucional inaugura, no contexto brasileiro, o reconhecimento jurídico da possibilidade de cumulação de vencimentos. O instituto consiste em mecanismos de cumular vencimentos de modo a ultrapassar o teto constitucional remuneratório. De acordo com o relator, o Ministro Marco Aurélio de Mello, o teto constitucional remuneratório possui nítido aspecto ético, visando impedir a consolidação de “supersalários”, os quais seriam incompatíveis com o princípio republicano, posto que é indissociável do regime remuneratório dos cargos públicos. A metodologia empregada na construção do presente abaliza-se no método dedutivo, auxiliada de pesquisa bibliográfica e análise jurisprudencial como técnicas de pesquisa.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de São Paulo Publicado em 02 de Fevereiro de 2016 - 16:11
Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade

Inexistência dos pressupostos da espécie recursal
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Perguntas e Respostas » Comercial Publicado em 02 de Janeiro de 2006 - 03:00
Questões de Direito Comercial

Alinne Soares Guerra, advogada - Bauru/SP. Questões de Direito Comercial, extraídas das provas da OAB do Estado de Santa Catarina.
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Notícias Publicado em 18 de Março de 2020 - 14:49
OAB reconhece atividade de advogados conciliadores, mediadores, árbitros e pareceristas
A mesma norma também dá reconhecimento à atividade profissional dos advogados que atuam no testemunho (expert witness) ou no assessoramento às partes na arbitragem.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Publicado em 14 de Julho de 2009 - 01:00
Embargos declaratórios em embargos declaratórios. Alegação de omissão. Inocorrência.

Decisão fundamentada. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Ausênci de efeito modifivcativo. Pleito na exordial julgado procedente. Manutenção do decisum embargado. Embargos conhecidos e rejeitados.
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Notícias Publicado em 25 de Setembro de 2007 - 10:34
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Notícias Publicado em 15 de Agosto de 2007 - 16:24
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Notícias Publicado em 20 de Setembro de 2012 - 17:15
Aprovado parecer sobre proposta orçamentária de 2013 para Judiciário Federal
Conselheiro é favorável ao projeto de lei que estipula orçamento do Poder Judiciário da União para o ano que vem
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Notícias Publicado em 14 de Dezembro de 2005 - 19:54
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Notícias Publicado em 22 de Julho de 2005 - 15:32
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Notícias Publicado em 08 de Julho de 2022 - 15:43
Comissão aprova projeto que muda regras para ação sobre responsabilidade em falência de empresa
Texto aprovado só permite a decretação da indisponibilidade de bens do réu se for pedido pela parte interessada.
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Notícias Publicado em 20 de Janeiro de 2014 - 13:00
Acionistas não identificados poderão ter direito de pedir dividendos a qualquer tempo
Empresas devem fazer um esforço maior para identificar seus acionistas
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Array Publicado em 2013-10-23T18:15:53+00:00
Guia sobre sistema jurídico brasileiro é atualizado
Livro ajuda os investidores internacionais a entenderem a legislação brasileira

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